Os tópicos do passo
a passo de importação funcionam como um guia dos procedimentos
básicos e registros que devem ser providenciados tanto para a empresa
quanto para a mercadoria. Os itens procuram separar cada etapa do processo para
que o leitor consulte exatamente o que precisa. O conjunto dá um panorama
geral de uma operação de importação.
Utilize os links abaixo para acessar os assuntos do "Passo a Passo":
| Registro da Empresa | Incoterms |
| Classificação Fiscal | Câmbio e Cond. de Pagamento |
| Tratamentos Administrativos | Drawback |
| Documentos | Despacho Aduaneiro |
Uma importadora necessita de dois registros básicos:
Registro de Importador
A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - de acordo com a portaria 280 de 12/07/95. O registro pode ser feito através do Siscomex (veja nesta página) durante o registro da primeira operação de importação. Deve-se informar o CGC, constituição societária, capital social e demais dados cadastrais.
Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
É o sistema informatizado
da Secretaria da Receita Federal (SRF) através do qual o importador registra
todas as informações da operação comercial e da
mercadoria para que sejam emitidos o Licenciamento Não-Automático
de Importação (LI), Declaração de Importação
(DI), Registro de Operações Financeiras (ROF) ou ainda a consulta
ou retificação do Extrato da DI.
Instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92, o Siscomex integra as
atividades da Secex, da SRF e do Banco Central do Brasil (Bacen), nos procedimentos
e controles das operações de comércio exterior. A primeira
etapa do Siscomex Importação foi implantada em janeiro de 1997.
desde então, as solicitações passaram a ser registradas
e analisadas on line por esses órgãos e, em casos específicos,
pelos anuentes como Ministério da Saúde, Departamento da Polícia
Federal e Ministério do Exército. Após o registro do desembaraço
da mercadoria no Sistema a SRF emite o Comprovante de Importação
(CI).
Para habilitar-se, a empresa deve solicitar o credenciamento ao sistema junto
à SRF apresentado o anexo IV da instrução normativa IN
SRF 70/96 sob o título "Inclusão/Exclusão de Representante
Legal", devidamente preenchido. Dessa forma, receberá uma senha,
que permitirá o acesso e a inclusão dos dados no Siscomex. Esta
senha pode ser vinculada ao CPF do exportador ou ao de um de seus funcionários.
O usuário poderá dispor de um terminal próprio, instalado
em sua empresa e operado através de uma linha dedicada Embratel, conectado
diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), órgão
federal que controla o fluxo de informações. As empresas com pouco
volume de exportação, entretanto, podem acessar o sistema através
do terminal de um despachante aduaneiro, dos computadores integrados ao Sisbacen
(bancos e corretoras de câmbio credenciados pelo sistema do Banco Central)
ou ainda da rede disponibilizada pela SRF em locais como portos e aeroportos.
Após a conclusão
dos registros, o importador precisa conhecer as normas que regulam o comércio
internacional. O principal instrumento da atividade é a Nomenclatura
ou Classificação Fiscal - NCM ou Naladi que ordena e codifica
as mercadorias.
A nomenclatura ou classificação fiscal ordena por códigos
as mercadorias de acordo com sua natureza e características, relacionando
as informações básicas necessárias à transação
comercial, como incidência de impostos (Tabela de Incidência sobre
Produto Industrializado - TIPI, por exemplo), contingenciamentos, acordos internacionais
e normas administrativas.
No Brasil existem dois tipos de nomenclatura. A Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e a Nomenclatura Aduaneira para a Aladi (Naladi-SH). As duas são
semelhantes, já que se baseiam no Sistema Harmonizado de Codificação
de Mercadorias (S.H.), têm a mesma estrutura e número de dígitos.
A Naladi-SH é utilizada para transações nos moldes do acordo
da Aladi. Já a NCM mais comum foi criada em 1995 com o propósito
de substituir as nomenclaturas até então adotadas pelos membros
do Mercosul (no caso do Brasil, a NBM/SH).
Os produtos são classificados por códigos numéricos de
oito dígitos. Os primeiros referem-se às características
mais genéricas e os últimos se relacionam a detalhes mais específicos.
Veja a estrutura:
Seção - As 21 seções dividem as mercadorias de acordo
com a sua natureza.
Capítulo - Totalizam 96. Os dois primeiros dígitos da nomenclatura
correspondem ao capítulo em que o produto se encontra e identificam as
características de cada um dentro da seção.
Posição - O terceiro e o quarto dígitos correspondem à
posição e o quinto e sexto à subposição.
Elas indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria.
Subitens - Estão descritos nos dois últimos dígitos e são
empregados à mercadorias com maior detalhamento.
Importante: Qualquer produto pode ser classificado na NCM. Entretanto, as dúvidas
podem ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF - através
de formulário específico, encontrado na unidade da Receita do
domicílio fiscal do importador.
Para efeito de regulamentação e tramitação administrativa, existem dois tipos de importações: as permitidas e as não permitidas.
Importações permitidas: elas podem ter licenciamento automático ou não.
Licenciamento Automático: é o procedimento mais comum para se registrar uma importação. Ele é feito automaticamente durante a formulação da Declaração de Importação, após a chegada da mercadoria no País. Para isso, o importador tem que registrar no Siscomex as informações comerciais, financeiras, cambiais e fiscais da operação. Somente com a DI processada poderá ser feito o despacho aduaneiro.
Importante: Mesmo no caso do licenciamento automático, é preciso verificar até o momento do desembaraço os casos sujeitos a procedimentos especiais, entre eles:
Licenciamento não-automático (LI)
Para alguns produtos é feito o Licenciamento não-automático (LI). Por esse procedimento, o importador deve prestar informações mais detalhadas de sua carga. Via de regra, a LI é solicitada antes do desembaraço da mercadoria, mas em determinados casos ela deve ser solicitada antes do embarque no exterior.
Antes do Despacho Aduaneiro: É requerido para as seguintes situações:
Antes do Embarque da Mercadoria: É requerido para mercadorias com características peculiares e que estão sujeitas a controles especiais da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) ou de outro órgão anuente. São elas:
Todo o processo, inclusive
a anuência de outros órgãos, pode ser feito via Siscomex.
O formulário da LI é preenchido off-line e transmitido para o
computador central do Serpro individualmente ou em lotes. O Sistema fará
a verificação dos campos e dará a Aceitação
do LI, fornecendo o número de Registro do LI e indicando a qual análise
a operação será submetida.
É importante lembrar que o Registro não significa autorização
para importação. O solicitante deve aguardar o deferimento do
órgão anuente, que só então concederá a LI.
Com esse documento, o importador tem 60 dias para embarcar a mercadoria ou proceder
a solicitação de despacho aduaneiro. Os dados da LI migram automaticamente
para a DI.
Após o registro,
o Siscomex gera o Extrato da DI com um resumo das informações
da operação. Este é o principal documento do processo,
pois comprova que a transação está autorizada. O importador,
ou seu representante legal, deve imprimi-lo em duas vias.
A primeira via deve ser apresentada à Unidade da Receita Federal junto
com os seguintes documentos:
Para padronizar os procedimentos,
a International Chamber of Commerce (ICC) publica desde 1936 o International
Commercial Terms (Incoterms), traduzido como Termos Internacionais de Comércio.
Os Incoterms determinam os direitos e obrigações mínimas
do exportador e do importador quanto a fretes, seguros, movimentação
em terminais, liberações em alfândegas e obtenção
de documentos. Essas obrigações estão diretamente ligadas
ao custo de uma operação, daí o significado de sua importância.
A última versão é de janeiro de 2000. O Incoterms é
dividido em quatro categorias. Veja as seções e o significado
de cada um dos termos:
Grupo "E"
EXW (EX Works) - Neste caso, toda a responsabilidade da carga é do importador. O exportador tem a obrigação apenas de disponibilizar o produto e a fatura em seu estabelecimento. A partir daí, despesas ou prejuízos com danos ficam a carga de quem está comprando. Por causa disso, a modalidade é pouco utilizada, apesar de ser possível para qualquer meio de transporte.
Grupo "F"
FCA (Free Carrier) -
O importador indica o local onde o exportador entregará a mercadoria,
onde cessam suas responsabilidades sobre a carga, que fica sob custódia
do transportador. Pode ser utilizada por qualquer meio de transporte, inclusive
multimodal.
FAS (Free Alongside Ship) - A mercadoria deve ser entregue pelo exportador
junto ao costado do navio, já desembaraçada para o embarque. As
despesas de carregamento e todas as demais daí por diante seguem por
conta do importador. Esse Incoterm é usado para transporte marítimo
ou hidroviário.
FOB (Free on Board) - É a modalidade mais usada. O exportador
entrega a carga já desembaraçada a bordo do navio em porto de
embarque indicado pelo importador. Dessa forma, todas as despesas no país
de origem ficam a cargo do exportador. Os demais gastos, como frete e seguro,
além da movimentação da carga no destino, correm por conta
do importador. A modalidade também é restrita aos transportes
marítimo e hidroviário.
Grupo "C"
CFR (Cost and Freight)
- Sob esse termo, o exportador entrega a carga no porto de destino, custeando
os gastos com frete marítimo. Os riscos, no entanto, cessão a
partir do momento em que a mercadoria cruza a amurada do navio, o que faz com
que o seguro seja pago pelo importador, assim como o desembaraço no destino.
Também está restrito aos modais marítimo hidroviário.
CIF (Cost, Insurance and Freight) - Essa modalidade é semelhante
ao CFR, mas o exportador é responsável também pelo valor
do seguro. Portanto, ele tem que entregar a carga a bordo do navio, no porto
de embarque, com frete e seguro pagos. A modalidade também é restrita
aos modais marítimo e hidroviário.
CPT (Carriage Paid to) - O termo reúne as mesmas obrigações
do CFR, ou seja, o exportador deverá pagar as despesas de embarque da
mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado.
A diferença é que pode ser utilizado com relação
a qualquer meio de transporte.
CIP (Carriage and Insurance Paid to) - A modalidade tem as mesmas características
do CIF, onde o exportador arca com as despesas de embarque, do frete até
o local de destino e do seguro da mercadoria até o local de destino indicado.
A diferença é que pode ser utilizado para todos os meios de transporte,
inclusive o multimodal.
Grupo "D"
DAF (Delivered At Frontier)
- A carga é empregue pelo exportador no limite de fronteira com o
país importador. Este termo é utilizado principalmente nos casos
de transporte rodoviário ou ferroviário.
DES (Delivered Ex Ship) - O exportador coloca a carga a disposição
do importador no local de destino, a bordo do navio, arcando com todas as despesas
de frete e seguro, ficando isento apenas dos custos de desembaraço. Utilizado
exclusivamente para transporte marítimo ou hidroviário.
DEQ (Delivered Ex Quay) - A mercadoria é disponibilizada ao importador
no porto de destino designado, cabendo ao exportador, além de custos
de frete e seguro, bancar os gastos com desembarque. O importador é responsável
apenas pelos gastos com desembaraço.
DDU (Delivered Duty Unpaid) - Essa modalidade possibilita o chamado esquema
porta-a-porta, uma vez que fica a cargo do exportador entregar a mercadoria
no local designado pelo importador, com todas as despesas pagos, exceção
apenas para os pagamentos de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos
da importação. Pode ser utilizado para qualquer modalidade de
transporte.
DDP (Delivered Duty Paid) - Esse sistema é exatamente o oposto
do EXW, pois toda a responsabilidade da carga é do exportador. Ele tem
o compromisso de entregar a mercadoria no local determinado pelo importador,
pagando inclusive os impostos e outros encargos de importação.
Ele apenas não arcara com o desembaraço da mercadoria. Pode ser
utilizado com qualquer modalidade de transporte.
Quanto ao regime de câmbio,
há duas modalidades de importação: com ou sem cobertura
cambial.
Cobertura cambial é o pagamento da mercadoria no exterior, mediante contratação
de câmbio, ou seja, compra de moeda estrangeira para saldar a dívida.
Importação
sem cobertura cambial:
Nesse tipo de operação não há pagamento da mercadoria
ao exterior. Ou este é feito com moeda nacional. Portanto, não
ocorre a contratação de câmbio. Para os casos em que existe
transferência de divisas como quitação de algum ônus
não utiliza-se Contrato de Câmbio de Importação e
sim de Transferência Financeira. São consideradas importações
em cobertura cambial:
Existem casos especiais, como as mercadorias transferidas para entrepostos aduaneiros, as Estacões Aduaneiras Interior (Eadis). São consideradas importacões sem cobertura cambial e posteriormente, no ato da nacionalizacão, ou seja, na aquisicão de propriedade da mercadoria, passam a ser operacões com cobertura cambial.
Importação com cobertura cambial
São todas as operações
que envolvem remessa de recursos ao exterior, como forma de pagamento à
apropriação de um bem. A legislação atual determina
que as transações podem ser à vista ou a prazo.
Para as operações com prazo de pagamento até 360 dias,
as indicações podem ser feitas diretamente na Declaração
de Importação (DI). No caso de importações financiadas,
as remessas de juros devem ser pactuadas entre as partes, porém celebradas
na mesma moeda do financiamento e com apresentação de aviso de
cobrança ou documento que comprove o valor remetido; cópia do
CI; aviso de desembolso da entidade credora e comprovante de pagamento de IR
ou isenção.
Para mercadorias importadas em caráter definitivo, os juros começam
a correr a partir da data de embarque. Para as destinadas à entrepostagem
aduaneira, a partir do ato da nacionalização. Somente para casos
de financiamentos tomados no exterior, a correção passa a ser
feita logo após o desembolso.
Já para as importações com prazos acima de 360 dias é
necessário o Registro de Operações Financeiras (ROF) no
Banco Central, antes da confecção da DI, assim como as remessas
de juros.
Através do próprio Siscomex, o importador envia declaração
ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), informando
os partipantes da operação, as condições financeiras
e prazo de pagamento (do principal e juros), além de dados do credor
ou documento que conste a as condições da operação.
A partir desse material, as condições podem ser aprovadas automaticamente
ou encaminhada para a análise das delegacias regionais do BC. Em operações
que envolvam o setor público, a conferência é feita pelo
Firce. Caso o BC não se manifeste em cinco dias úteis, a transação
pode ser considerada aprovada. O ROF tem validade de 180 dias para que as importações
cheguem ao País.
Para efetivação das remessas ao exterior, o importador deve registrar
o esquema de pagamento no ROF após o desembaraço aduaneiro.
Existem, como regra geral, três formas de pagamento:
1. Pagamento Antecipado
O importador remete o valor
da importação ao exterior antes do embarque da mercadoria. É
uma operação de risco. O pagamento pode ser feito até 180
dias antes da data prevista para o embarque ou da nacionalização
da mercadoria.
Para a liquidação do câmbio o importador apresenta ao banco
a fatura pro forma, contrato comercial onde constem os valores da transação,
as condições pactuadas para a antecipação e o prazo
de entrega da carga. Caso a mercadoria esteja sujeita a aprovação
de LI antes do embarque, deve ser apresentado o número dela. Na ocasião
do registro da DI, deve ser informado o pagamento antecipado.
A partir da data prevista para embarque ou nacionalização, o importador
tem 60 dias para realizar o desembaraço aduaneiro e a vinculação
do contrato de câmbio à DI.
2. Cobrança
Ao contrário do pagamento antecipado, na cobrança o exportador encaminha a mercadoria e só após o recebimento o importador envia o pagamento. Há três forma de se fazer isso:
a) Remessa sem saque
Nessa modalidade, as transações
acontecem diretamente entre exportador e importador, sem intemediários.
Assim, o exportador despacha a mercadoria, envia os documentos ao importador
e este, após receber a carga, efetua o pagamento.
As remessas sem saque para pagamento à vista são enquadradas nas
normas vigentes para pagamento em até 360 dias.
O risco fica todo com quem está vendendo. Exatamente por isso, a operação,
de maneira geral, é empregada por empresas coligadas. Através
dela, o importador recebe a documentação mais rápido e
pode agilizar o desembaraço da mercadoria.
b) Cobrança à vista ou cobrança documentária à vista
O exportador embarca a mercadoria e, logo após, encaminha a documentação e a cambial ao banco que realizará a cobrança. O importador faz o pagamento, retira os documentos e só então pode desembaraçar a mercadoria.
c) Cobrança a prazo ou cobrança documental a prazo
Segue o mesmo procedimento da cobrança à vista. O exportador embarca a carga e entrega ao banco os documentos e o saque. No destino, o importador assina o "aceite do saque" e só então recebe os documentos para fazer o desembaraço. A liquidação cambial é feita na data do vencimento do saque.
3. Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C)
Esta modalidade inclui muitos
detalhes, envolve pelo menos quatro bancos, onera a operação,
mas é a mais segura para operar no comércio internacional, já
que o banco emitente da carta de crédito garante, em nome do importador,
o pagamento das divisas ao exportador, deste que sejam respeitados os termos
e condições descritos no documento.
Além do importador e exportador, participam ainda da operação
o banco emitente (Issuing Bank), o banco avisador (Advising Bank), o banco negociador
(Negotiating Bank) e o banco confirmador (Confirming Bank).
A carta de crédito pode compreender pagamento à vista ou a prazo.
No primeiro caso, é recomendável que se registre na fatura pro-forma
a seguinte cláusula: "carta de crédito à vista, irrevogável
e confirmada por banco de primeira linha".
Se aceitar as condições, o importador providencia o envio da carta
de crédito ao exportador. Para isso, procura um banco que fará
a emissão do crédito documentário em favor do exportador,
responsabilizando-se pelo pagamento. A L/C passa pelo banco avisador, que dará
autenticidade ao documento. A carta de crédito deve ser cuidadosamente
analisada e suas cláusulas comparadas com os termos de negociação
previamente acertados.
Após o embarque da mercadoria, o exportador procura um banco negociador
- no país de origem - que fará a conferência dos documentos
originais, confrontando-os com as exigências da L/C. Se tudo estiver de
acordo, o pagamento é efetuado.
Todas as particularidades de uma Carta de Crédito estão na Publicação
nº 500 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecida
como Brochura 500, que pode ser encontrada nas instituições bancárias
que operam com câmbio. Independentemente de sua origem, a L/C tem informações
padronizadas, conforme o roteiro abaixo:
Liquidação de Câmbio no prazo de até 360 dias
1.Pagamento à vista
Caracteriza-se pagamento
à vista aquele efetuado antes do embarque da mercadoria, tanto para os
casos de envio dos documentos mediante cobrança bancária, quanto
para os de negociação de carta de crédito para apresentação
dos mesmos.
A exemplo do pagamento antecipado, a modalidade tem que ser informada no registro
da DI. Caso o pagamento à vista seja feito após esse procedimento,
o importador tem que solicitar a retificação ao Siscomex.
2.Pagamento a prazo
Para o pagamento a prazo
até o limite de 360 dias, deve se apresentar ao banco a cópia
do Comprovante de Importação (CI) emitido pelo Siscomex, tanto
para casos de desembaraço aduaneiro quando para nacionalização
posterior.
Em ambos os casos, se o pagamento à vista for efetuado através
de cobrança bancária deve ser anexado à documentação
cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, do saque e da
carta-remessa. Para os casos de carta de crédito, deve-se juntar a cópia
de aviso de negociação de crédito no exterior. O número
da LI precisa ser informado para os casos de licenciamento não-automático
antes do embarque.
Qualquer operação com vencimento em até 360 dias, inclusive
parcelas de financiamentos com prazos mais extensos, têm que realizar
a contratação de câmbio antecipada, conforme a seguinte
regra:
para pagamentos com vencimento
até
· o 5º mês após o registro da DI, a contratação
deve ser feita antes do registro desta;
· nos demais casos, o procedimento pode ser realizado até o último
dia do 6º mês anterior ao vencimento.
São exceção a esta regra as importações de petróleo e derivados listados pelo BC, drawback, operações com valor inferior a US$ 10 mil e pagamentos parciais de uma mesma importação desde que a soma dos valores não ultrapasse 10% do total da transação e seja inferior ao US$ 10 mil.
3 - Impostos
Veja a seguir os tributos que oneram uma importação:
Imposto de Importação:
Este tributo incide diretamente sobre a entrada da mercadoria no País,
uma vez que o fato gerador é a data de registro da DI.
A referência para o cálculo do imposto são as alíquotas
arbitradas através da Tarifa Externa Comum (TEC), baseada na codificação
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Todas as mercadorias vindas de países
de fora do mercosul seguem essa regra de tributação. Já
Argentina, Uruguai e Paraguai, por serem uma zona de livre comércio,
só têm taxadas as mercadorias que fazem parte das listas de exceção.
(conferir se ainda há listas de exceção)
A taxa de câmbio para a conversão de valores é fixada mensalmente
pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação
(Cosit).
O valor que servirá de base de cálculo para o II deve levar em
conta as regras de valoração aduaneira determinadas pelo Decreto
1.355, de 30/12/1994. Os métodos descritos no texto devem ser aplicados
na ordem exporta.
Na formação do preço estão incluídos o custo
de transporte até o ponto de alfândega de entrada da mercadoria,
encargos relativos à carga, descarga e manuseio, custo de seguro, além
do efetivo valor da mercadoria.
Além da necessária aprovação do montante expresso
no despacho, as informações devem ficar a disposição
da fiscalização por cinco anos, período em que este ainda
pode ser questionado.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Normalmente, o IPI tem como fato
gerador o desembaraço das mercadorias industrializadas. A alíquota
a ser aplicada consta na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI). A base de cálculo inclui o valor aduaneiro somado
à parcela de II e dos encargos cambiais.
Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS): O imposto estadual também
tem como fato gerador o desembaraço da mercadoria. a base de cálculo
inclui o valor aduaneiro, acrescido do II, do IPI e Imposto sobre Operações
Cambiais e despesas aduaneiras.
As alíquotas variam de acordo com o critério de essencialidade
do produto. Na maior parte dos estados, as alíquotas são de 17%
e 18%, mas podem variar ainda entre 12% e 25%.
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM):
O adicional de frete, recolhido pelo armador, é destinado ao Fundo de
Marinha Mercante, que tem como objetivo renovar e recuperar a frota marítima
nacional.
O recolhimento é de 25% sobre o pago como frete marítimo, onde
estão inclusos, além do preço efetivo do frete, às
despesas de manipulação da carga nos portos de origem e destino.
Esse procedimento possibilita ao produtor importar insumos sem a incidência de impostos, desde que estes sejam utilizados na fabricação de bens exportáveis. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback está descrito no Regulamento Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), onde consta a sistemática administrativa-operacional do benefício. A autonomia para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso de exportar, entretanto, é do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
São duas as modalidades de drawback:
suspensão - vinculada ao compromisso de futura exportação, deve ser pleiteada antes da importação dos insumos. O prazo de cumprimento do compromisso de exportar é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de bens de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco anos. Para habilitar-se ao benefício, a empresa deve apresentar formulário específico denominado "Pedido de Drawback", que dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento. Na chegada da importação, a empresa firma Termo de Responsabilidade junto à Receita Federal para a suspensão dos impostos.
isenção - Caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão, são necessárias a expedição do Pedido de Drawback e do Ato Concessório, documentos que comprovem a exportação e os respectivos Comprovantes de Importações (CI). O prazo para pleitear o benefício é de até dois anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a comprovação da compra.
O despacho aduaneiro é
o processo de liberação ou desembaraço da mercadoria, que
inicia-se pelo registro da DI no Siscomex.
O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria
na Unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de
Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) pode
se considerar como chegada o momento em que é possível vincular,
no sistema, a DI ao conhecimento de embarque.
Há casos, no entanto, em que deve-se aplicar o Despacho Antecipado. São eles:
As mercadorias que estiverem
em recintos alfandegados têm até 90 dias para iniciar o despacho.
As retiradas para zona secundária têm prazo de 45 dias. Caso esses
prazos não sejam cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de
60 dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão
autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio importador ou seu
representante legal, que pode ser um funcionário com vínculo empregatício
ou despachante aduaneiro.
Declaração de Importação: Como documento norteador
do despacho aduaneiro, a DI deve conter as informações gerais,
que incluem importador, transporte, carga e pagamento; e as específicas,
chamadas de adição, onde constam fornecedor, valor aduaneiro,
Incoterms, tributos e câmbio.
O preenchimento da DI é feito através do Siscomex, com o sistema
off-line. A regra geral é que cada DI corresponda a um conhecimento de
embarque. No entanto, para cada mercadoria deve ser formulada uma adição.
O sistema gerara um número seqüencial agregado à DI. Deve
ser informado na adição também o número da LI da
mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI.
Após o preenchimento, o importador pode transmitir a DI para o computador
central do Serpro apenas para conferência dos dados ou para registro.
Seleção Parametrizada: Depois da recepção, os documentos seguiram para um dos canais de conferência aduaneira:
Fonte: Site Aduaneiras (www.aduaneiras.com.br)